Nós não vivemos no mundo antes da aplicação de leis, mas elas surgiram para que a sociedade pudesse continuar existindo e todos fossem capazes de usufruir das vantagens que a vida proporciona.
Nesse momento, falávamos sobre regras de convivência básicas, como não matar e não roubar, mas, com o passar dos anos e a evolução da população, diversas outras regras em forma de leis precisaram ser criadas para que chegássemos aos dias atuais.
Essas leis saíram do âmbito de convivência e passaram para várias outras frentes, entre elas, a profissional. Leis que envolvem questões profissionais são muito importantes para entendermos nossos direitos como gestores e/ou funcionários de um espaço.
Elas também funcionam para possibilitar que diversos profissionais sigam empregados, principalmente os autônomos, que são aquelas pessoas que tem uma habilidade e, mesmo sem possuírem um espaço físico, conseguem exercer suas funções em terceiros.
Quando falamos de leis para esses profissionais autônomos que trabalham com beleza, temos a Lei do Salão Parceiro. Em vigor desde janeiro de 2017, a Lei Salão e Profissional Parceiro ajudou a formalizar o setor de beleza e garantiu inúmeros benefícios tanto para profissionais quanto para gestores de espaços de beleza.
Hoje, nós vamos falar um pouco mais sobre essa lei e mostrar para vocês alguns motivos para ela ser tão importante para o mercado de beleza. Preparado?
Boa leitura!
O que quer dizer a Lei do Salão Parceiro?
Em vigor desde 2017, a Lei do Salão Parceiro é uma alteração da Lei nº 12.592, de 18 de janeiro 2012 que regulariza a parceria, sob o contrato, entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.
Todos os profissionais que escolherem por esse tipo de contratação, podem atuar em salões de beleza como micro empreendedores, ou seja, eles se tornam uma empresa dentro de outra empresa.
Esses profissionais não possuem vínculos empregatícios com o espaço onde trabalham e podem atuar em outros locais, bem como seu próprio espaço, caso possua um.
Vale destacar que essa lei não engloba todos os profissionais de um salão, aqueles que atuam em áreas de apoio como recepção, gestão e serviços gerais, continuam sendo contratados como celetistas.
As normas da Lei do Salão Parceiro são um avanço para todo o setor de beleza. Ela garante os direitos e obrigações de ambas as partes e é uma forma de manter que mais profissionais da área sigam empregados, uma vez que, sem o vínculo empregatício, dá ao profissional a disponibilidade de trabalhar em mais de um local, e ao salão, a possibilidade de não estar ligado a mais funcionários.
Vantagens da Lei do Salão Parceiro
Existem muitas vantagens na Lei do Salão Parceiro, seja para o Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e para o salão de beleza.
Antes da lei, era muito comum encontrar estabelecimentos que “contratavam” esses funcionários sem nenhum tipo de registro, o que sempre abre brechas para processos judiciais para os salões de beleza que usavam dessa prática.
Já com a lei em vigor, os profissionais que aceitaram por esse vínculo sem registro, puderam passar a exercer sua atividade como microempreendedores individuais (MEI), bastando para isso que seja firmado um contrato de parceria com o salão de beleza parceiro.
Nesse tipo de contrato, os estabelecimentos ficam desobrigados dos encargos trabalhistas, como o 13º salário, férias e FGTS e os parceiros podem acordar as condições e termos para que seu trabalho aconteça naquele espaço, por exemplo, é possível uma negociação sobre a porcentagem recebida pelos serviços prestados.
E, enquanto MEI, o profissional paga uma taxa mensal para ter direitos como aposentadoria, auxílio maternidade, auxílio doença, e até mesmo desconto para adquirir um veículo utilizando o seu CNPJ.
A quem ela se aplica?
A Lei do Salão Parceiro se aplica para profissionais de beleza, como Cabeleireiros, Barbeiros, Esteticistas, Manicures, Pedicures, Depiladores e Maquiadores.
A quem ela não se aplica?
Já os profissionais que ficam de fora da lei, mesmo trabalhando em salões de beleza, são Recepcionistas, Profissionais da Saúde, Gerentes, Tatuadores e outros profissionais não descritos acima.
Para eles, o regime trabalhista correto é a CLT.
Mas isso não quer dizer que os profissionais a qual a lei se aplica não podem ser CLTs. Fica a critério do espaço de beleza definir qual tipo de vínculo empregatício ele prefere ter com seu quadro de funcionários.
A lei na prática
A aplicação da Lei do Salão Parceiro na prática é simples: tanto os profissionais quanto os salões de beleza precisam garantir que estão cumprindo todos os critérios previstos neste regime de contratação. Isso é o suficiente para que o trabalho flua bem.
Separamos aqui, tópicos que tornam a aplicação da lei real:
01. Todos os profissionais apoiados nesta lei devem ter CNPJ aberto (pode ser até ser MEI, dependendo do faturamento anual do contratado),
02. Os contratos entre o salão e o profissional devem ter cláusulas obrigatórias pela lei e validadas com os advogados em ambos. Em seguida, todos os contratos devem ser homologados com o sindicato da região;
03. O contratado deve emitir notas fiscais para o contratante, em período a serem definidos por ambos em contrato.
Somente cumprindo esses critérios que o salão está 100% de acordo com a lei e protegido contra processos trabalhistas e multas por sonegação fiscal.
Como funciona o contrato do salão parceiro?
Agora que você já sabe como a Lei do Salão Parceiro funciona e se aplica na prática, vamos falar sobre como esse contrato de trabalho é feito?
Para você entender a importância desse documento, é a partir do contrato que fica legitimada a parceria entre as partes envolvidas e determina as regras que precisam ser respeitadas, tanto pelo salão quanto pelo profissional.
São inúmeras as vantagens por trás da celebração desse acordo.
Segundo o SEBRAE, entre elas está o contrato de parceria aos salões de beleza optantes do Simples Nacional e a possibilidade do estabelecimento somente pagar o seu tributo sobre a parte do faturamento que efetivamente fica no seu caixa, ou seja, os valores repassados aos profissionais-parceiros são excluídos e não integram a base de cálculo do referido imposto a partir de 2018, conforme dispõe o § 1º-A, do Art. 13, da Lei Complementar 123.
Nesse pacto, cabe ao salão-parceiro o dever de controlar os recebimentos e pagamentos decorrentes das operações realizadas pelo profissional-parceiro nas dependências do seu estabelecimento. Fará parte dessa grande prestação de contas a retenção do valor devido ao profissional-parceiro pelos serviços prestados, assim como a reserva a favor do salão-parceiro dos valores destinados ao custeio da locação de equipamentos, utensílios empregados e dos serviços de gestão, apoio administrativo e cobrança dos clientes.
7 motivos para você estar por dentro da Lei do Salão Parceiro
Agora você entende a importância de uma lei como essa para os profissionais e donos de empreendimentos de beleza?
Em pensar que a pouquíssimo tempo atrás essa lei estava com risco de ser anulada… Na ocasião, fizemos um conteúdo que também fala sobre a importância da Lei do Salão parceiro e o movimento proposto para que ela não fosse anulada.
Mas, em abril deste ano, o STF julgou a lei e entendeu a sua necessidade neste mercado. Sendo assim, seguimos seguros para trabalhar com profissionais em parceria.
E, para você ficar por dentro dos principais motivos para nós apoiarmos essa lei, separamos 7 motivos para que você também fique por dentro das vantagens da Lei do Salão Parceiro.
E se gostar das nossas dicas, confira também: Lei do Salão Parceiro: Conheça tudo sobre ela!
01. Saber como funciona a relação de parceria
A parceria entre profissional e salão acontece por meio da homologação de contrato realizado no sindicato desses profissionais.
Caso não haja um sindicato na região do contratado e contratante, essa homologação deve acontecer na Superintendência Regional do Trabalho do respectivo estado, perante duas testemunhas.
Destacamos que todo contrato firmado deve contar com a presença das cláusulas obrigatórias da lei, que são o §10 do art. 1º-A da Lei n.º 12.592, de 18 de janeiro de 2012.
E, como em todo contrato de trabalho, é fundamental que esteja descrito todos os serviços desempenhados pelo contratado dentro do salão de beleza contratante, com isso, podem ser evitadas dores de cabeça com processos.
02. Conhecer as cláusulas obrigatórias do contrato de parceria
Como falamos acima, existem cláusulas obrigatórias no contrato de trabalho entre o salão e o profissional parceiro e é muito importante que você esteja por dentro delas.
De acordo com o parágrafo 10 da Lei nº 13.352/2016, são as seguintes:
I – percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
II – obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
III – condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
IV – direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
V – possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
VI – responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
VII – obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
03. Entender quem é responsável pela centralização de pagamentos e recebimentos
Assunto muito importante e que ainda gera muitas dúvidas quando falamos desse sistema de trabalho em parceria, é como os pagamentos são feitos entre as partes.
Se você é profissional parceiro, saiba que a lei determina como o responsável pela retenção do valor e a declaração de “receita de prestação de serviços” o salão de beleza parceiro.
O § 4º do art. 1º-A da Lei nº 12.592/2012, na redação dada pela Lei nº 13.352/2016. De acordo com o § 18 do art. 25-A da Resolução CGSN nº 140/2018:
§ 19. A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, deverá ser tributada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 1º e 16; art. 18, § 4º)
I – na forma prevista no Anexo III desta Resolução, quanto aos serviços e produtos neles empregados;
II – na forma prevista no Anexo I desta Resolução, quanto aos produtos e mercadorias comercializados.
A parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá também a título de atividades de prestação de serviços de beleza.
04. Existe relação de subordinação com o profissional-parceiro?
Não, pessoal! E essa é uma vantagem e tanto para o profissional e para o salão de beleza.
Com um contrato devidamente feito e homologado, cabe aos parceiros apenas o dever de cumprirem suas partes. Dessa forma, todos saem ganhando.
Vale lembrar que, caso haja elementos como a cobrança de assiduidade ou relação de subordinação, pode caracterizar uma relação trabalhista e não de parceria… e aí, o processo pode acontecer.
05. O salão parceiro pode ser MEI?
Não, somente o profissional parceiro pode – e deve – ser MEI. O salão de beleza deve ter um outro tipo de registro, ligado a prefeitura da cidade em que está alocado ou outros órgãos competentes determinam para a abertura de um salão de beleza, por mais simples que ele possa ser.
06. Quem é o responsável por um estabelecimento em condições para o trabalho
A responsabilidade de ter um espaço onde o profissional possa desempenhar o seu papel, é do salão de beleza.
Mas, isso não quer dizer que o parceiro não tenha nenhum dever sobre isso. É esperado que ele contribua para que a ordem e limpeza estejam sempre em dia.
07. Todos os profissionais do salão podem ser parceiros?
Como falamos logo no início desse post, não são todos os funcionários de um salão de beleza que estão englobados na Lei do Salão Parceiro.
A lei atende apenas os profissionais que têm a sua atividade-fim do estabelecimento, ou seja, profissionais do ramo da beleza.
Outros profissionais que não sejam do meio de beleza não poderão ser contratados com um contrato de parceria entre ele e o salão.
Conclusão
Chegamos ao fim de mais um conteúdo do nosso blog! Esperamos que você tenha gostado e entendido a Lei do Salão Parceiro de trás para a frente.
Sabemos que essas informações mais técnicas podem confundir um pouco a sua cabeça, mas sabia que até nisso nós podemos te ajudar?
Se você ainda não sabia, existem sistemas de gestão que podem te auxiliar, entre outras coisas, a escolher profissionais parceiros para o seu salão!
Nós fizemos um vídeo explicando todos os detalhes! Confira aqui!
Até a próxima, pessoal!